Novas Regras para Transferência de Crédito em Operações Interestaduais a Partir de 1º de Novembro de 2024
No dia 1º de novembro de 2024, entra em vigor o Convênio ICMS nº 109/2024, que substitui o anterior (Convênio ICMS nº 178/2023). Ele traz mudanças importantes nas regras de transferência de crédito nas operações interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono.
Até o momento, desde janeiro de 2024, as transferências entre estados estão isentas da cobrança de ICMS. No entanto, o contribuinte era obrigado a destacar o valor do imposto na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para possibilitar a transferência do crédito ao estabelecimento que receberia as mercadorias no outro estado.
O que muda a partir de 1º de novembro?
Com as novas regras, o contribuinte poderá escolher se a operação de transferência de mercadorias entre estados será considerada como geradora de ICMS. Se optar por essa possibilidade, ele deverá registrar a escolha no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.
Ao fazer essa opção, o ICMS será destacado no documento fiscal da transferência, e o valor será calculado de acordo com uma das alíquotas interestaduais aplicadas aos seguintes critérios:
- Valor médio de entrada da mercadoria no estoque na data da transferência (antes, era usado o valor da entrada mais recente).
- Custo de produção da mercadoria, que inclui matéria-prima, insumos, materiais auxiliares e embalagem.
- Custo de produção para mercadorias não industrializadas, considerando insumos e materiais de embalagem.
Como determinar a base de cálculo?
Caso o contribuinte faça a opção pelo fato gerador do ICMS, o estabelecimento remetente deverá considerar o valor da operação com base em:
- O valor da entrada mais recente da mercadoria.
- O custo de produção, incluindo matéria-prima, mão de obra, materiais secundários e embalagem.
- Para mercadorias não industrializadas, o custo de produção, incluindo insumos, mão de obra e embalagem.
Manutenção de benefícios fiscais
Mesmo com a escolha pelo fato gerador do ICMS, os benefícios fiscais concedidos pelo estado de origem ou destino das mercadorias continuarão garantidos, sem modificações ou cancelamentos.
Prazo para realizar a opção
A escolha para considerar as transferências como geradoras de ICMS deve ser feita anualmente e registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências. Essa opção valerá para todos os estabelecimentos do contribuinte em território nacional. Em 2024, o prazo para realizar essa opção vai até o dia 30 de novembro.
Fonte: IOB Notícias
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